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RESOLUÇÃO
CFM Nº 1.772/2005
(Publicada no D.O.U. de 12.08.2005, Seção I , p. 141-142) Institui o Certificado de Atualização
Profissional para os portadores dos títulos de especialista e certificados
de áreas de atuação e cria a Comissão Nacional de Acreditação para
elaborar normas e regulamentos para este fim, além de coordenar
a emissão desses certificados. O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização
e fiscalização do exercício da Medicina; CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do
ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo
e o melhor de sua capacidade profissional; CONSIDERANDO que é dever do médico aprimorar continuamente seus
conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício
do paciente; CONSIDERANDO que a aquisição de conhecimentos científicos atualizados
é indispensável para o adequado exercício da Medicina; CONSIDERANDO que o contínuo desenvolvimento profissional do médico
faz-se necessário em função do rápido aporte e incorporação de novos
conhecimentos na prática médica; CONSIDERANDO que os Programas de Educação Médica Continuada são,
mundialmente, práticas obrigatórias para a atualização do profissional
em busca da manutenção de suas competências científicas, com vistas
ao melhor exercício da Medicina em suas especialidades e áreas de
atuação; CONSIDERANDO o
contido na Resolução CFM n° 1.634/02, que aprova o convênio firmado
entre o Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira
e a Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação,
com vistas a disciplinar a questão referente às especialidades médicas; CONSIDERANDO a
consulta pública realizada
no período de 4 de abril de 2005 a 4 de maio de 2005; CONSIDERANDO a
oitiva dos Conselhos Regionais de Medicina; CONSIDERANDO
o contido na Resolução CFM n° 1.763/05, em vista do reconhecimento,
para fins de registro, nos Conselhos Regionais de Medicina dos títulos
de especialista e certificados de áreas de atuação reconhecidos
pela Comissão Mista de Especialidades; CONSIDERANDO
o contido na Resolução CFM n° 1.701/03, que estabelece critérios
para a publicidade médica; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido
em sessão plenária do dia 12 de agosto de 2005; RESOLVE: Art. 1º Instituir os Certificados de Atualização Profissional
para portadores de títulos de especialista e certificados de áreas
de atuação, concedidos no país de acordo com a legislação pertinente. § 1º O processo de certificação de atualização profissional
passará a vigorar a partir de 1o/1/2006. § 2º Os portadores dos títulos de especialista e certificados
de áreas de atuação emitidos a partir de 1o/1/2006 terão
o prazo de até 5 (cinco) anos para se submeterem obrigatoriamente
ao processo de certificação de atualização profissional, sob pena
de perda do registro desses títulos e/ou certificados. § 3º Os portadores dos títulos de especialista e certificados de áreas de atuação emitidos até 31/12/2005 poderão aderir a este processo de certificação de atualização profissional, ficando sob a égide das normas e regulamentos estabelecidos nesta resolução. I-Os
médicos que aderirem ao programa e preencherem os requisitos necessários
receberão um Certificado de Atualização Profissional em sua especialidade
e/ou área de atuação, com validade de 5 (cinco) anos; II-Os
médicos inclusos no caput
do parágrafo 3° e que não aderirem ao programa de certificação de
atualização profissional continuarão com o(s) seu(s) registro(s)
de especialização e/ou área(s) de atuação inalterado(s) nos Conselhos
Regionais de Medicina. § 4º Os
Certificados de Atualização Profissional devidamente registrados
nos Conselhos Regionais de Medicina darão direito a seu uso para
divulgação e publicidade. § 5º A
divulgação da referida certificação não comprovada constitui falta
ética grave. Art.
2°
Cria-se o Cadastro Nacional de Atualização Médica nos Conselhos
Regionais de Medicina onde se farão os registros dos Certificados
de Atualização Profissional previstos nesta resolução. Art. 3º Cria-se a Comissão Nacional de Acreditação (CNA), composta
por um membro da diretoria do Conselho Federal de Medicina (CFM),
um membro da diretoria da Associação Médica Brasileira (AMB) e dois
delegados de cada um destes órgãos, a serem indicados pelas respectivas
diretorias, com a competência de: I – Elaborar as normas e regulamentos para a certificação
de atualização profissional dos títulos e outras questões referentes
ao tema; II – Estabelecer o cronograma do processo de certificação
de atualização profissional; III – Emitir a certificação de atualização profissional
de acordo com suas normas e regulamentos. Art.
4°
As normas e regulamentos elaborados pela Comissão Nacional de Acreditação
somente entrarão em vigor após serem homologadas pelo CFM. Art. 5º
Revoga-se a Resolução CFM n° 1.755/04. Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação. Brasília-DF, 12 de agosto de
2005 EDSON
DE OLIVEIRA ANDRADE
LÍVIA BARROS GARÇÃO Presidente
Secretária-Geral ANEXO
DA RESOLUÇÃO CFM N° 1.772/2005 NORMAS DE REGULAMENTAÇÃO PARA A CERTIFICAÇÃO
DE ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL DE TÍTULO DE ESPECIALISTA E CERTIFICADO
DE ÁREA DE ATUAÇÃO Em decorrência do convênio celebrado entre a Associação Médica Brasileira (AMB) e o Conselho Federal de Medicina (CFM) e visando estabelecer critérios para a certificação de atualização profissional de título de especialista e certificado de área de atuação, informamos a sistemática adotada neste processo. Introdução
A necessidade de certificação de atualização profissional do título de especialista e certificado de área de atuação se impõe em face da velocidade com que novos conhecimentos são incorporados à prática médica. O processo de certificação de atualização profissional tem como objetivo manter, por meio de educação continuada, a qualificação permanente dos especialistas, buscando sua valorização profissional e, conseqüentemente, garantindo aos pacientes o atendimento adequado. Princípios
adotados
-
A certificação de atualização
profissional será baseada em sistema de créditos e deverá ser realizada
a cada 5 (cinco) anos. . -
A Comissão Nacional de Acreditação
AMB/CFM terá ação controladora no processo. Comissão Nacional de Acreditação (CNA) Do
funcionamento, atribuições e composição
Art. 1º
A CNA coordenará as
regras gerais de funcionamento do processo de certificação, bem
como a elaboração das normas e regulamentos para a certificação
de atualização profissional de títulos de especialista e certificados
de área de atuação. § 1º - Determinará a proporcionalidade de eventos
e atividades que somarão créditos. § 2º - Fará a avaliação e autorização dos cursos
e eventos submetidos para certificação. § 3º - Emitirá parecer a ser enviado à comissão
organizadora dos eventos submetidos à apreciação e não aprovados,
sugerindo modificações e apontando os motivos que levaram à denegação. § 4º - Poderá fazer auditoria dos cursos e eventos
autorizados, para avaliação de sua realização dentro do programa
proposto. § 5º - Controlará o processo de certificação
de atualização profissional do candidato junto à Sociedade de Especialidade. § 6º - Caberá à AMB e às Sociedades
de Especialidade a emissão dos comprovantes de certificação de atualização
profissional. de acordo com as normas e regulamentos emanados da
CNA, em documento padronizado. § 7º - Esclarecerá as eventuais dúvidas
pertinentes a este processo. Art. 2º
A CNA será composta
por um membro da diretoria da Associação Médica Brasileira, um membro
da diretoria do Conselho Federal de Medicina e dois delegados de
cada um destes órgãos, a serem indicados pelas respectivas diretorias. § 1º - Em caso de afastamento voluntário
ou comparecimento inferior a 50% das reuniões no período de um ano,
um novo membro será indicado pelo órgão que representa para complementação
do mandato. § 2º - Esta comissão é permanente e
a renovação de seus membros e delegados ocorrerá a cada 3 (três)
anos, podendo haver recondução ao cargo. § 3º - A CNA será auxiliada nas suas
funções por uma Câmara Técnica constituída por um representante
específico indicado pela Sociedade de Especialidade, reunindo-se
quando convocada pela CNA. Inciso I - A CNA poderá, eventualmente, convocar
assessorias específicas. § 4º - As atribuições e detalhes de
funcionamento da CNA constarão de regulamentação própria, à parte. Dos créditos Art. 3º O sistema será baseado em créditos, no total
de 100, a serem acumulados em até 5 (cinco) anos. § 1º - Os créditos não serão cumulativos
após o período de 5 (cinco) anos. § 2º - Caso não sejam acumulados 100
créditos no período de 5 (cinco) anos, haverá a opção de prova para
certificação de atualização profissional do título de especialista,
de acordo com normas específicas a serem estabelecidas pela CNA
em conjunto com a Sociedade de Especialidade. § 3º - Após a primeira certificação de
atualização profissional, automaticamente será iniciado novo processo. Art. 4º Todas as atividades deverão ser encaminhadas
à CNA para avaliação, que homologará o programa ou recomendará modificações
antes de sua instalação. § 1º - Caso haja necessidade, a CNA
recorrerá à Câmara Técnica, para avaliação dos programas. § 2º - Cursos ou eventos não aprovados
para pontuação deverão receber parecer fundamentado justificando
a não aprovação. Neste caso, caberá recurso à CNA para nova avaliação. § 3º - A programação das atividades
ou eventos deverá ser encaminhada à CNA, para análise, até 30 de
setembro para as atividades do 1° semestre do ano seguinte e até
31 de março as para atividades do segundo semestre do mesmo ano. § 4º - O encaminhamento deverá ser
feito por preenchimento de formulário específico divulgado pela
internet, em sítio específico. § 5º - Os congressos nacionais oficiais
das Sociedades filiadas à AMB não necessitam ser submetidos à avaliação
e já têm sua pontuação previamente determinada, devendo apenas ser
homologada pela CNA. § 6° - Para a pontuação, os eventos
serão relacionados por especialidade. § 7° - Os eventos interdisciplinares
serão credenciados e referenciados pela CNA, ouvindo, se necessário,
a Câmara Técnica. § 8º - No programa do evento deverá
constar data, local, carga horária, professores convidados, especificando
se portadores de título de especialista ou não, entidade responsável
pela organização e eventual patrocinador. § 9º - Os certificados dos eventos
somente poderão ser entregues aos participantes ao final dos trabalhos,
ficando a comprovação de participação sob a responsabilidade das
instituições promotoras, com possibilidade de auditoria in loco
determinada pela CNA. § 10 - Eventos a distância somente
serão considerados quando houver questionários de avaliação. § 11 -: A relação dos eventos autorizados
a pontuar, após análise, estará disponível por especialidade. § 12 -: Os organizadores dos cursos
ou eventos estão obrigados a encaminhar à CNA, no prazo de até 30
(trinta) dias após o encerramento dos mesmos, a relação dos participantes
que tenham cumprido a carga horária mínima estabelecida. Caso isto
não ocorra no prazo estipulado, a organização ficará sujeita à punição
pela CNA. § 13 - Para eventuais consultas posteriores,
os organizadores dos eventos devem manter o registro dos participantes
por 5 (cinco) anos. § 14 - Em caso de haver discordância
considerada relevante entre as atividades programadas e as efetivamente
realizadas, quando avaliada pela CNA, a pontuação não será considerada. Art. 5° As seguintes atividades serão consideradas
para pontuação: 1- Freqüência
a congressos, jornadas e simpósios na especialidade a) Congressos
nacionais oficiais da especialidade: 20 pontos por evento/ano; b) Congressos
da especialidade no exterior, previamente homologados pela CNA:
5 pontos por evento/ano; c) Congressos
ou jornadas regionais ou estaduais da Sociedade de Especialidade:
15 pontos por evento/ano, por região ou estado; d) Congressos
relacionados à especialidade, com apoio da Sociedade Nacional da
Especialidade: 10 pontos por evento; e) Outras jornadas,
cursos e simpósios homologados pela CNA somarão 0,5 ponto por hora
de atividade, com o mínimo de 1 ponto e máximo de 10 pontos por
evento. 2 - Programa de educação a distância por ciclo a) A pontuação
será concedida apenas aos cursos que tenham avaliação de desempenho; b) A pontuação
de cada curso dependerá de suas características e a avaliação será
feita pela CNA; c) A pontuação
será baseada no critério hora/aula, tomando-se como princípio que
uma hora de atividade equivale a 0,5 ponto. 3 - Publicação científica a) Artigos publicados
em revistas médicas: 5 pontos por artigo;
b) Capítulos
publicados em livro nacional ou internacional: 5 pontos por capítulo;
c) Edição
completa de livro nacional ou internacional: 10 pontos por livro. 4 - Participação como conferencista (mesa-redonda,
colóquios, simpósios, cursos, aulas, etc.) e apresentação de temas
livres em congressos a) Eventos nacionais
apoiados pela Sociedade de Especialidade: 5 pontos por participação; b) Eventos internacionais:
5 pontos por participação; c) Eventos
regionais ou estaduais: 2 pontos por participação; d) Apresentação
de tema livre e poster em congresso/jornada da especialidade: 2
pontos por tema livre e/ou poster apresentado como autor ou co-autor,
limitados a 5 trabalhos por evento. 5 - Membro de banca examinadora em título
de especialista, mestrado, doutorado, livre docência, professor
universitário e concurso público na especialidade a) Por participação: 5 pontos. 6 - Títulos acadêmicos na especialidade (a
serem computados no ano de sua obtenção): a) Mestrado (reconhecido
pela Capes): 15 pontos; b) Doutorado
(reconhecido pela Capes): 20 pontos; c) Livre
docência: 20 pontos. 7 – Coordenadores e preceptores oficiais de
programa de Residência Médica a) Por ano completado
do programa: 5 pontos. Art. 6°
Até 100% do total de créditos poderão ser obtidos com congressos
nacionais, congressos/jornadas regionais/estaduais ou programas
de educação a distância. Até 50% do total de créditos poderão ser
obtidos com os itens 3 a 7 do artigo 5°. Até 50% do total de créditos
poderão ser obtidos com a prova da Sociedade de Especialidade. Art. 7°
A pontuação máxima anual,
para efeito de certificação de atualização profissional, estará
limitada a 40% do total necessário. Das Sociedades de Especialidade Art. 8º A adesão das Sociedades de Especialidade ao
processo de certificação de atualização profissional é obrigatória. Parágrafo único - As Sociedades de Especialidade
com programa de certificação de atualização profissional em curso
terão que adequar-se às normas vigentes, comuns a todas as Sociedades,
a partir do início deste processo, de acordo com o cronograma estabelecido
pela CNA. Art. 9º As Sociedades de Especialidade deverão facilitar
o acesso de todos os médicos ao processo de certificação de atualização
profissional, dentro do seu Programa de Educação Médica Continuada. § 1º - Deverão proporcionar um mínimo de 40
créditos por ano, sendo 50% deles em cada região geográfica e/ou
estado da Federação. § 2º - Um adicional mínimo de 10 créditos por
ano deverá corresponder a atividades realizadas a distância. Art. 10 - O Conselho Federal de Medicina e a Associação
Médica Brasileira deverão manter relação atualizada e unificada
com o nome dos profissionais certificados, disponibilizada na internet
e divulgada em seus órgãos informativos, com autorização do interessado. Art. 11
- Eventuais dúvidas
deverão ser reportadas à CNA para análise e deliberação final. Do especialista Art. 12 - Esse
profissional deverá
encaminhar à CNA, para crédito dos pontos, os comprovantes de suas
respectivas participações e atividades, excetuando-se os cursos
e eventos credenciados pela CNA. Art. 13º- Deverá manter os documentos comprobatórios
originais de sua participação em eventos e realização de demais
atividades que somam créditos, apresentando-os quando requisitados. Disposição geral Art. 14º- Os casos omissos serão resolvidos pela CNA.
Normas aprovadas na sessão plenária de 12/8/2005, após
aprovação da Resolução CFM n° 1.772/2005. |
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é dia 29/08/08
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